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ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO - 30/07/2013

O presente artigo procura elucidar o fenômeno do assédio moral ocorrido dentro da relação de emprego, pois apesar de ser praticado há tempos, somente recentemente ficou em evidência nas relações entre empregados e empregadores. Com a globalização houve o aumento da competitividade instigando a ocorrência do assédio, colocando o trabalhador à mercê de pressões para o aumento da produtividade com melhor perfeição técnica, depreciando o empregado como pessoa humana. O trabalhador submete-se à prática do assédio em troca da manutenção do emprego e da remuneração, porém o dinheiro recebido não tem o elo de compra da dignidade e da saúde física e mental. As conseqüências dessa prática, para o empregado assediado, são de diversas naturezas, recaindo sobre sua saúde, suas relações interpessoais e sociais, seus direitos personalíssimos, especialmente a dignidade, e sobre a própria vida. Destarte, os efeitos maléficos, também, recaem sobre o empregador, com a queda da produtividade, aceleração dos riscos de acidentes de trabalho, etc. A prática ilícita que gera o assédio moral, somente resta configurada quando uma conduta vexatória se perdura no tempo, multiplicando seus efeitos, muitas vezes irreparáveis. Não se pode dizer que somente um ato isolado, dentro da relação de emprego, tem o condão de configurar o assédio moral, pois, é necessário que, tais atos sejam reiterados. A melhor forma de evitar a ocorrência do assédio moral é a prevenção e a informação, adotando medidas sócio-educativas dentro e fora da empresa, assim, essa estará preservando a boa saúde, a vida e, acima de tudo, a dignidade do empregado. Por essas razões, o assédio moral deve ser prevenido dentro da empresa para que se evitem danos ao direito de personalidade do empregado, e, conseqüentemente, prejuízos ao empregador.
Autor: Murilo Ferrari de Souza
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